Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) as actividades mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, sintetizadas no anexo I.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005