- 1 -Os projectos de actos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado, bem como as agendas, apreciações, debates, deliberações e súmulas do Conselho de Ministros ou da reunião de secretários de Estado são confidenciais, sendo vedada a sua divulgação, salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei ou do presente Regimento.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, cuja elaboração não releva da actividade administrativa, são documentos referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.
- 3 -Os gabinetes dos membros do Governo devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.
Artigo 14.º — Confidencialidade
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010