- 1 -De cada reunião de secretários de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em suporte electrónico, uma súmula da qual consta a indicação sobre o resultado da apreciação das questões submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
- 2 -A súmula referida no número anterior é assinada digitalmente e disponibilizada, por meios electrónicos, ao Gabinete do Primeiro-Ministro e ao Gabinete do Ministro da Presidência.
- 3 -O acesso à súmula a que se referem os números anteriores é facultado, por meios electrónicos, a qualquer membro do Governo que o solicite.
Artigo 13.º — Súmula da reunião de secretários de Estado
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010