Os projectos de actos normativos do Governo devem ser elaborados a partir dos modelos de diplomas disponibilizados, em suporte electrónico, no sistema de gestão documental da rede informática do Governo, salvo em situações excepcionais, justificadas pela natureza das iniciativas normativas em causa.
Artigo 18.º — Modelos de diploma
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010