- 1 -É elaborada informação sobre o impacto legislativo de todos os actos normativos do Governo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação relativa ao impacto legislativo é enviada através de um formulário integrado no sistema de gestão documental da rede informática do Governo, que é obrigatoriamente preenchido pelo gabinete do membro do Governo proponente no momento do agendamento dos actos normativos.
- 3 -Em casos de manifesta simplicidade ou urgência, o membro do Governo proponente pode, em articulação com a Presidência do Conselho de Ministros, a título excepcional, dispensar o envio da informação relativa ao impacto legislativo do projecto.
- 4 -Tendo em conta a natureza das iniciativas legislativas ou regulamentares, o ministro proponente, em articulação com o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar que seja efectuada a avaliação prévia do impacto do acto normativo por uma equipa interministerial constituída especificamente para o efeito.
- 5 -A avaliação prévia do impacto normativo referida no número anterior pode igualmente ser determinada por deliberação da reunião de secretários de Estado.
Artigo 20.º — Informação sobre o impacto legislativo
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010