- 1 -Os membros do Governo competentes para o efeito devem pronunciar-se sobre os projectos de actos normativos durante o período de circulação dos mesmos pelos gabinetes, mediante o envio do correspondente parecer por meios electrónicos.
- 2 -No caso de a pronúncia não ter lugar durante o período referido no número anterior, pode ser realizada pelo ministro competente em reunião do Conselho de Ministros ou pelo secretário de Estado encarregado da sua representação em reunião de secretários de Estado.
Artigo 25.º — Procedimento de pronúncias internas
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010