- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto promover a consulta directa das demais entidades, públicas ou privadas, previstas na Constituição e na lei, bem como todas aquelas que entenda promover a título complementar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode determinar que as consultas directas previstas na Constituição e na lei sejam promovidas após apreciação inicial do projecto de acto normativo em reunião de secretários de Estado ou Conselho de Ministros.
- 3 -O disposto no número anterior pode igualmente ser determinado no âmbito da reunião de secretários de Estado que mensalmente proceda ao debate sobre a programação da actividade legislativa do Governo.
- 4 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição e consulta previstos na Constituição e na lei.
Artigo 27.º — Consulta directa de outras entidades
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010