- 1 -O proponente deve dar conhecimento do início do procedimento de consulta directa ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, remetendo cópia, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo, do documento em que o pedido de consulta é formulado.
- 2 -Sempre que possível e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a consulta é feita em condições que preservem a confidencialidade do projecto, podendo envolver a totalidade ou apenas parte do mesmo.
- 3 -Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo aplicável para a consulta, ficando a aprovação final dependente da emissão de parecer ou do transcurso desse prazo.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que haja lugar à realização de procedimentos de participação e negociação nos termos da lei.
Artigo 29.º — Procedimento comum da consulta directa
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010