- 1 -Para além da consulta directa de entidades, públicas ou privadas, efectuada nos termos dos artigos anteriores, pode ser realizada uma consulta pública, designadamente através do portal do Governo na Internet, competindo ao ministro proponente desencadear os respectivos procedimentos, em articulação com o Ministro da Presidência.
- 2 -O procedimento de consulta pública pode consistir na formulação de questões concretas sobre a matéria a regulamentar através de um acto normativo do Governo.
- 3 -Qualquer cidadão pode apresentar respostas às questões formuladas nos termos do número anterior, mediante o preenchimento e envio de um formulário próprio, nomeadamente disponibilizado no portal do Governo na Internet.
- 4 -A realização de um procedimento de consulta pública pode igualmente ser determinada no âmbito da reunião de secretários de Estado que mensalmente proceda ao debate sobre a programação da actividade legislativa do Governo.
Artigo 30.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 11/10/2010
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