- 1 -O envio dos projectos referidos no artigo anterior ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado pelo sistema de gestão documental da rede informática do Governo, ao qual se anexam o projecto a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e os pareceres ou os documentos comprovativos das audições a entidades públicas ou privadas efectuadas nos termos do artigo 27.º
- 2 -O formulário referido no número anterior deve ser preenchido com informação referente aos seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Referência à realização de audições externas, obrigatórias ou facultativas, de entidades públicas ou privadas;
- c)Indicadores de impacto legislativo;
- d)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos para a Administração Pública envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;
- e)Avaliação do impacto do projecto quando o mesmo, em razão da matéria, tenha implicação com a igualdade de género;
- f)Identificação da intenção de proceder a avaliação sucessiva do impacto do diploma;
- g)Identificação da legislação a alterar ou revogar;
- h)Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização e execução do acto normativo em causa, com indicação do seu sumário, entidade competente, forma do acto e prazo;
- i)Identificação expressa do acto jurídico da UE a cuja transposição se procede, se for o caso;
- j)Nota para a comunicação social.
- 3 -É obrigatório o preenchimento dos campos do formulário referido no número anterior, bem como o envio dos anexos referidos no n.º 1, não podendo realizar-se a circulação e o agendamento do projecto para reunião de secretários de Estado ou para Conselho de Ministros em caso de incumprimento de qualquer uma destas obrigações.
Artigo 32.º — Formulário electrónico
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2010
Referências (2)
- Artigo 31.º
- Artigo 27.º