- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação preliminar da admissibilidade dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
- a)Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos pelo presente Regimento, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;
- b)Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se desrespeitados os requisitos previstos pelo presente Regimento sempre que os projectos não cumpram as regras de legística referidas no artigo 17.º ou os modelos de diplomas disponibilizados nos termos do artigo 18.º
- 3 -A circulação inicia-se às sextas-feiras, mediante a distribuição pelos gabinetes referidos no número anterior, através da rede informática do Governo, de uma lista de circulação integrada pelos projectos remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros até às 17 horas do dia anterior, acompanhada da versão electrónica dos mesmos.
Artigo 33.º — Devolução e circulação
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2010
Referências (2)
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º