- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduz o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.
- 3 -Os diplomas devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo razoável que não deve exceder três dias e obrigatoriamente por meios electrónicos.
- 4 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
- 5 -Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas, obrigatoriamente por meios electrónicos, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respectivo processo de apresentação à Assembleia da República.
- 6 -Após o processo de recolha de assinaturas, os projectos de decreto-lei, de decreto regulamentar ou de decreto são enviados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, obrigatoriamente por meios electrónicos, para promulgação ou assinatura pelo Presidente da República.
- 7 -Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, são as mesmas prestadas à Presidência da República pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 41.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2010
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 201.º