- 1 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, num prazo de oito dias contados da data de publicação de um acto normativo da UE no Jornal Oficial da União Europeia, informa, através de mecanismos automatizados de notificação periódica, os ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do prazo da transposição daquele acto normativo para a ordem jurídica interna.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria dos prazos de transposição de actos normativos da UE.
- 3 -Os projectos de transposição de actos normativos da UE devem ser remetidos para agendamento ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, salvo em situações excepcionais e após articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 42.º — Procedimento de transposição
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010