Até à data prevista no n.º 2 do artigo 50.º, a informação referente aos elementos identificados no n.º 2 do artigo 32.º é enviada em documento autónomo, remetido em anexo no momento do agendamento do projecto de diploma através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo.
Artigo 49.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010