- 1 -O disposto no artigo 17.º quanto ao Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.
- 2 -O disposto no artigo 18.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º aplica-se a partir de 10 de Janeiro de 2011.
ANEXO II
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional
Artigo 50.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2010
Referências (3)
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 32.º