- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por já possuírem ou estarem vocacionados para uma utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial, terciária ou mista, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções neles implantados ou instalados.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas pertencentes a esta classe que cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Estarem disciplinadas por projecto de ordenamento urbanístico definido nos termos do artigo 13.º ou por operação de loteamento urbano plenamente eficazes, salvo expressa determinação em contrário dos respectivos regulamentos ou alvarás;
- b)Serem passíveis de edificabilidade avulsa de acordo com as disposições do artigo 57.º, excepto se estiverem compreendidas em zona de reserva urbanística ou em perímetro para os quais a transformação dos usos actuais do solo dependa, nos termos deste Regulamento, da plena eficácia de planos de ordenamento a elaborar subsequentemente;
- c)Serem consideradas como tal nos termos da disciplina de planos de urbanização plenamente eficazes, mesmo que não cumpram qualquer das condições expressas nas duas alíneas anteriores.
- 3 -Consideram-se espaços urbanizáveis todas as restantes áreas pertencentes a esta classe que não cumpram nenhuma das condições estabelecidas no número anterior, incluindo, designadamente, as situações de excepção referidas na parte final da sua alínea b).
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições específicas do presente Regulamento relativas a situações concretas, as áreas consideradas espaços urbanizáveis só são passíveis de edificação mediante projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, e de acordo com a respectiva disciplina.
- 5 -As parcelas integradas em espaços urbanizáveis só serão consideradas terreno para construção quando adquirirem capacidade efectiva de edificação, passando a integrar os espaços urbanos, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994