As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais ou de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não.
Artigo 15.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994