- 1 -A configuração espacial dos espaços pertencentes à categoria 1.2 - outros aglomerados poderá ser objecto de correcção de limites, por deliberação dos órgãos competentes do município, fundamentada em estudos específicos.
- 2 -A referida correcção será realizada de uma só vez e terá de cumprir cumulativamente as seguintes regras:
- a)As alterações de limites terão de respeitar as imposições decorrentes das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes no local, com especial relevo para as delimitações da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
- b)A variação global, para mais ou para menos, da área total do aglomerado não poderá exceder 5% da sua área inicial;
- c)O somatório das áreas de todas as parcelas que forem acrescentadas ao perímetro inicial do aglomerado não poderá exceder 10% da área inicial deste.
- 3 -As disposições dos dois números anteriores são extensivas aos espaços pertencentes à categoria 1.1 - perímetro urbano de Boticas, mas apenas no âmbito da elaboração e aprovação do respectivo plano de urbanização.
Artigo 18.º — Correcção de limites
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994