- 1 -Esta classe integra o conjunto dos espaços destinados à instalação de indústrias transformadoras em geral, de serviços de apoio a estas actividades e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -O município pode autorizar a construção, em parcelas pertencentes a esta classe, de edifícios para armazéns ou instalações comerciais, aplicando-se em tais casos, com as devidas adaptações, a disciplina de edificabilidade para instalações industriais constante do presente Regulamento.
- 3 -As instalações referidas nos números anteriores poderão englobar uma componente de habitação, se tal for compatível com a natureza das actividades a desenvolver, e se o município considerar que se justifica, para atender a qualquer das seguintes situações:
- a)Alojamento colectivo de pessoal ao serviço;
- b)Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança;
- c)Alojamento do proprietário ou gerente da unidade a instalar e sua família.
- 4 -O município pode estabelecer, para a totalidade ou partes dos espaços integrados nesta classe, vocações preferenciais ou exclusivas de destino de utilização, desde que inseridas no âmbito dos usos e actividades referidos nos dois números anteriores.
- 5 -As disposições dos números anteriores aplicar-se-ão subsidiariamente, com as devidas adaptações, aos espaços industriais instituídos ou a instituir no âmbito de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico de perímetros urbanos ou de áreas pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis, na parte em que aqueles planos ou projectos forem omissos na matéria.
Artigo 19.º — Caracterização e destino de uso
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994