- 1 -Qualquer área que deixe de ser explorada, por esgotamento do recurso, por necessidades da própria laboração ou por abandono da exploração, será objecto das medidas de recuperação paisagística previstas na legislação aplicável, as quais terão como objectivo a reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da exploração, salvo se as entidades competentes tiverem determinado de outro modo quanto às finalidades de utilização dos terrenos recuperados.
- 2 -Findos os trabalhos de recuperação atrás referidos, realizados de acordo com as determinações das entidades competentes, as áreas objecto dos mesmos passarão a integrar as classes e categorias de espaços correspondentes às finalidades de utilização para que foram recuperados.
- 3 -A adopção de finalidades de utilização dos terrenos recuperados a que corresponda uma futura integração na classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, ou na classe 2 - espaços industriais, exige a criação de um novo espaço a incorporar numa das classes referidas, e só poderá ser autorizada ao abrigo de plano de pormenor plenamente eficaz.
Artigo 22.º — Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994