- 1 -As disposições que integram o presente capítulo estabelecem, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências de licenciamento, autorização, aprovação ou emissão de parecer sobre alguns dos actos ou actividades enumeradas no artigo 3.º, nomeadamente quando se pretendam localizar ou exercer em espaços não pertencentes às classes ou categorias especificamente designados ou vocacionados para o efeito.
- 2 -À disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo aplica-se expressamente o disposto no artigo 2.º, relativo a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação concreta, e no artigo 10.º, relativo à ocupação de terrenos baldios.
- 3 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, o município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento de medidas de protecção e salvaguarda do meio envolvente destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou actividades em causa;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou actividade, quer muito particularmente nas áreas que lhes são exteriores.
- 4 -Nas situações que considere sensíveis do ponto de vista ecológico ou ambiental, o município poderá exigir, previamente à sua tomada de decisão, a apresentação pelo interessado de estudos de avaliação de impacte ambiental do empreendimento ou instalação pretendidos.
Artigo 40.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994