Ratifica o Plano Director Municipal de Boticas
Objecto
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com as plantas mencionadas no seu articulado, que dele são parte integrante, as regras para a utilização, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Boticas, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.
Condicionantes
Âmbito
1 - São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a:
a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e de coberto vegetal, bem como acções de florestação ou de alteração do coberto florestal; Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, ca, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral;
d) Construção de infra-estruturas ou instalações destinadas à produção de energia ou exploração de recursos energéticos;
e) Construção de estradas ou vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como de quaisquer vias de comunicação e respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
f) Instalação de infra-estruturas ou equipamentos fixos de telecomunicações;
g) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente arruamentos, redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes de telecomunicações, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação ou centrais;
h) Execução de operações de loteamento urbano ou industrial e criação de parques industriais;
i) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos;
j) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal, e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura;
l) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil, e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
m) Instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;
n) Instalação de recintos, edificações ou empreendimentos destinados a actividades de comércio ou serviços, incluindo grandes superfícies comerciais;
o) Instalação de equipamentos públicos ou sociais, edificados ou não, nomeadamente os destinados a ensino, saúde, assistência social, segurança, actividades culturais ou actividades religiosas;
p) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;
q) Instalação de recintos ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão;
r) Instalação de recintos ou edificações destinados ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas;
s) Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística e ainda veículos adaptados a bares, discotecas e similares;
u) Construção de estruturas ou edificações precárias ou não permanentes com altura acima do solo superior a 1,80 m, excepto para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais;
v) Instalação de painéis ou quaisquer meios publicitários, fixados ou não às edificações.
2 - São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos que tenham incidência no uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.
Competências do município
Exercício das competências
Classes e categorias de espaços
Categoria 1.1 - perímetro urbano de Boticas;
Categoria 1.2 - outros aglomerados;
Categoria 4.1 - espaços florestais;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais;
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais;
Alterações à configuração dos espaços
Perímetros urbanos
Os perímetros urbanos compreendem a totalidade dos espaços pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis e ainda os pertencentes à classe de espaços industriais que sejam contíguos daqueles, e a sua configuração é determinada pelos respectivos limites que confrontam com espaços de outras classes.
Edificação fora dos perímetros urbanos
Áreas de ocupação condicionada
As ocupações ou utilizações do solo de terrenos baldios para fins incompatíveis com o seu estatuto actual, em particular ocupações de tipo urbano ou industrial, só poderão efectivar-se de acordo com as condições e após o cumprimento da tramitação previstas no respectivo quadro legal.
Preexistências
Planos urbanísticos em vigor
As disposições dos planos de urbanização, planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Regulamento prevalecem sobre este enquanto não caducarem ou forem substituídas ou revogadas, nos termos da lei.
Projectos de ordenamento urbanístico
Caracterização
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais ou de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não.
Usos supletivos
Categorias de espaços urbanos e urbanizáveis
A classe de espaços urbanos e urbanizáveis subdivide-se nas seguintes categorias, em conformidade com a diferenciação das respectivas condições de edificabilidade:
Categoria 1.1 - perímetro urbano de Boticas, englobando o perímetro urbano localizado nas freguesias da sede do concelho e da Granja;
Categoria 1.2 - outros aglomerados.
Correcção de limites
Caracterização e destino de uso
Caracterização e destino de uso
Esta classe integra o conjunto de espaços especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos minerais e ainda outras áreas em que se proceda à exploração daqueles recursos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
Estatuto de ocupação e utilização
Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são constituídos pelas áreas do território concelhio que possuem aptidões e características mais adequadas a actividades de tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal.
Categorias de espaços agrícolas e florestais
Categoria 4.1 - espaços florestais;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais.
Usos dominantes e seus condicionamentos
Usos supletivos
Caracterização
Integram esta classe as áreas do território concelhio que constituem ou onde se localizam os seus valores patrimoniais de maior interesse e importância, sejam culturais ou naturais.
Categorias de espaços culturais e naturais
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços naturais (categoria 5.3)
Constituição de novos espaços culturais ou de uso diversificado, ou ampliação dos existentes
O município pode constituir, por deliberação dos órgãos competentes, novos espaços culturais ou de uso diversificado, a integrar nas categorias 5.1 ou 5.2, respectivamente, ou a ampliação dos existentes, por subtracção de áreas a qualquer das restantes classes ou categorias de espaços, desde que essa transposição tenha merecido previamente a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre as áreas a transpor e de todos os proprietários e demais detentores de direitos sobre os prédios nelas localizados.
Alteração dos usos actuais
Caracterização
Integram esta classe as áreas já ocupadas ou destinadas a ser ocupadas com grandes infra-estruturas que, pela sua configuração espacial, não possam estar abrangidas pelo conceito de espaço-canal, respeitantes, nomeadamente, ao saneamento básico e aos transportes e comunicações.
Áreas incluídas na classe de espaços para infra-estruturas
Incluem-se nesta classe as seguintes áreas:
Estatuto de ocupação e utilização
Afectação de novas áreas a instalações de infra-estruturas
As áreas que vierem a ser adstritas a novas instalações de infra-estruturas dos tipos mencionados no artigo 34.º passarão a ficar subordinadas às disposições do presente capítulo aplicáveis a cada caso, podendo constituir-se em novos espaços para infra-estruturas integrados na presente classe por subtracção de áreas a qualquer das restantes classes de espaços, desde que tal transposição tenha merecido a prévia concordância de todas as entidades com jurisdição sobre as áreas a transpor e de todos os proprietários e demais detentores de direitos sobre os prédios nelas localizados.
Caracterização
Áreas incluídas na classe de espaços-canais
Estatuto de utilização
Disposições genéricas
Exploração de recursos minerais
Depósitos
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Instalações industriais e armazéns
Instalações para comércio ou serviços
Instalações hoteleiras e de alojamento turístico
Restaurantes, discotecas e estabelecimentos similares
Instalações desportivas e de recreio e lazer
Coeficientes de ocupação do solo
A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelos coeficientes - volumétrico e superficial - de ocupação do solo atribuídos à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
Regime de cedências em loteamentos
Áreas para estacionamento de veículos
Infra-estruturas
Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Condicionamentos estéticos
Edificabilidade máxima
COS(v) = 3,6 m3/m2;
COS(s) = 1,2 m2/m2;
COS(v) = 2,4 m3/m2;
COS(s) = 0,8 m2/m2.
Construção avulsa
Áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou por projecto de ordenamento urbanístico
A edificabilidade em parcelas localizadas nestas áreas e que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior, relativos a construção avulsa, fica sujeita às seguintes regras:
1) A volumetria e área de construção máximas serão, no caso geral, as que resultam da aplicação dos seguintes coeficientes:
COS(v) = 1,5 m3/m2;
COS(s) = 0,5 m2/m2;
2) O município poderá impor reduções à edificabilidade resultante da aplicação dos coeficientes estabelecidos no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, apenas nos casos em que se trate de integração em envolvência de flagrante valor patrimonial;
3) O município poderá autorizar edificabilidade superior à resultante da aplicação do disposto no n.º 1 desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes no que respeita a cérceas, alinhamentos e volumetrias edificadas;
4) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
5) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
6) Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2 a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 54.º, é de 7,5 m;
7) As disposições constantes dos três números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2.
Áreas disciplinadas por plano de urbanização
Áreas disciplinadas por projectos de ordenamento urbanístico
Em áreas que forem submetidas à disciplina de projectos de ordenamento urbanístico, a edificabilidade a consagrar nestes documentos obedecerá às seguintes regras:
1) A volumetria de construção e a área de pavimentos a estabelecer são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), adoptados para cada caso, pela área total de intervenção compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraídas da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) Os coeficientes de ocupação do solo médios a adoptar não poderão exceder os seguintes valores:
3) O disposto no número anterior pode não ser acatado no caso de planos de salvaguarda e valorização de núcleos históricos ou tradicionais dos aglomerados, se tal se mostrar imprescindível para a manutenção das características dominantes do conjunto edificado;
4) A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas, estabelecidas no cumprimento do disposto nos números anteriores, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, dos COS estabelecidos ou acordados para o projecto;
5) A área de solo a impermeabilizar devido à execução da urbanização e à edificação dos respectivos lotes não poderá exceder 75% da área total de intervenção do projecto urbanístico.
Operações de loteamento urbano
Nas operações de loteamento urbano serão cumpridas as regras estabelecidas no artigo anterior, com as seguintes adaptações e adendas:
1) Os coeficientes de ocupação do solo máximos admissíveis são os seguintes:
2) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.2 cumprir-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 58.º, relativo à altura máxima das edificações;
3) Nas áreas disciplinadas por projectos de ordenamento urbanístico, as operações de loteamento subordinar-se-ão às respectivas disposições, que prevalecem sobre o disposto nos números anteriores.
Transferência de capacidade construtiva
O município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupação do solo estabelecidos para o local em que se situam, através da aplicação de um mecanismo de transferência de edificabilidade de acordo com os números seguintes:
1) A transferência de edificabilidade só pode realizar-se por comum acordo entre o município e o interessado ou interessados;
2) A edificabilidade máxima admissível na futura edificação será estabelecida pelo município caso a caso ou através das disposições de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico;
3) O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes à classe 1, sendo a sua área total calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Ac = Vd/Cc
em que:
Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados;
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação, expresso em metros cúbicos;
Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros cúbicos por metros quadrados;
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores são cedidos gratuitamente ao município e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município, e como tal passam a integrar o domínio público sob administração deste;
5) Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor de área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da cedência de terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo COS específico;
6) As cedências ou quantias atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
7) Não haverá lugar às cedências ou pagamentos a que se refere o presente artigo quando o suplemento de volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa, salvo se tal suplemento decorrer de prévio acordo entre o município e os interessados;
8) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.
Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação
Condições de edificabilidade
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
COS(s) = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70% da mesma área.
Instalação avulsa de unidades industriais
A instalação avulsa de unidades industriais que venha a ter lugar nos termos do disposto na parte final do n.º 7 do artigo anterior só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nos números seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
2) A implantação e a volumetria das edificações terão de:
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional, exigir-se-á que:
4) Quando for autorizada uma componente habitacional no âmbito da instalação, em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º, cumprir-se-ão as seguintes regras:
5) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
6) Será garantido o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Condições de edificabilidade
Às edificações a autorizar em áreas integradas na classe de espaços para indústrias extractivas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 4 a 6 do artigo anterior, podendo ainda o município impor, para a sua viabilização, condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que garantam uma correcta integração na envolvência.
Instalações adstritas às explorações
As instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes do n.º 2 do artigo 26.º e com todos os outros condicionamentos legalmente exigíveis:
1) Instalações de apoio às actividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais - a área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
2) Instalações agro-pecuárias - a edificação de estábulos, salas de ordenha, pocilgas, aviários, coelheiras, ovis, canis, gatis e outras instalações para criação ou alojamento de animais domésticos ou selvagens cumprirá as seguintes regras:
Edifícios destinados a habitação
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Equipamentos de interesse público
Edificações adstritas a outras actividades
Condições de edificabilidade
Os coeficientes de ocupação do solo a estabelecer nos planos de ordenamento dos espaços integrados nas categorias 5.1 ou 5.2 desta classe, referentes às áreas ou parcelas que vierem eventualmente a ser dotados de capacidade construtiva para as finalidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, não poderão ultrapassar os valores estipulados neste Regulamento para a categoria 1.2 - outros aglomerados, da classe de espaços urbanos e urbanizáveis.
Nascentes de água
São interditas a existência ou criação de focos de poluição bacteriana, tais como colectores de saneamento ou fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho nas áreas circundantes das nascentes de água compreendidas dentro de um círculo com 100 m de raio centrado na nascente.
Recursos mineiros potenciais
Deve ser sujeita a parecer prévio do Instituto Geológico e Mineiro, acatando as respectivas recomendações, a aprovação de projectos de grandes infra-estruturas ou equipamentos, ou a sua execução, a realizar fora dos espaços urbanos e urbanizáveis na área do concelho situada a sul da linha definida pela estrada nacional n.º 311, a partir do limite poente do concelho, e pela via municipal que, partindo daquela estrada, nas proximidades de Agrelos, se dirige, por Covas do Barroso, para a povoação de Alijó, no concelho de Ribeira de Pena.
Reserva biológica
Património arqueológico
Património edificado
Conjuntos patrimoniais
Sistema público de abastecimento de água
Drenagem de esgotos
Rede rodoviária
Albufeiras
A autorização de construção de quaisquer edificações ou infra-estruturas dentro das áreas inundáveis por futuras albufeiras delimitadas na planta de ordenamento será precedida de consulta ao organismo estatal de tutela sobre o empreendimento, ou à entidade que este indicar, devendo o teor dos respectivos pareceres ser tido em conta na decisão do município.
Unidades operativas de gestão
Regulamentação complementar
Informação pública
ANEXO N.º 1
Regras para a demarcação dos limites das classes e categorias de espaços
(a que se refere o artigo 6.º)
A demarcação concreta dos limites entre as diferentes classes e categorias de espaços cumprirá as seguintes regras:
1) Nas áreas reguladas por planos de urbanização, projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
2) Nos casos em que a linha-limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua implantação é fixada a 30 m da respectiva berma, salvo nas seguintes situações:
3) Quando a linha limite constitua o término de um espaço pertencente à classe 1 estabelecido ao longo de um dos lados de uma via pública, paralelamente a esta, a sua implantação deverá, sempre que possível, coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água, ou espaços públicos;
4) Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida no número anterior e o limite esteja referenciado a uma edificação preexistente, deverá implantar-se a linha limite à distância de 5 m da edificação, segundo uma direcção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a uma distância inferior a 5 m da referida edificação;
5) Nas restantes situações, prevalecerá a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.
ANEXO N.º 2
Classificação tipológica do património arqueológico
(a que se refere o artigo 76.º)
ANEXO N.º 3
Classificação tipológica do património edificado
(a que se refere o artigo 77.º)
(ver documento original)