- 1 -A instalação de depósitos de resíduos sólidos, lixos ou entulhos só poderá verificar-se por iniciativa e sob a responsabilidade de entidades públicas, e desde que se localizem em espaço agro-florestal não condicionado, admitindo-se ainda a sua localização em espaço florestal não condicionado em caso de não haver alternativa técnica ou economicamente viável.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata ou ferro-velho só poderá verificar-se em espaço florestal ou espaço agro-florestal não condicionados.
- 3 -A instalação de depósitos de areias, inertes ou materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores obedecerá aos critérios da localização estabelecidos no número anterior, admitindo-se também a sua localização em espaços industriais (classe 2) e ainda em espaços urbanos ou urbanizáveis (classe 1), desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 4 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio directo às respectivas actividades.
Artigo 42.º — Depósitos
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994