- 1 -Os depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos só poderão localizar-se em espaço agro-florestal, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, e desde que o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em espaços industriais ou em espaços urbanos e urbanizáveis, desde que sejam destinados exclusivamente ao serviço e abastecimento dos respectivos usos e actividades dominantes e sejam cumpridos todos os condicionamentos de segurança legalmente estabelecidos.
Artigo 43.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994