- 1 -É admissível a instalação de unidades industriais fora dos espaços pertencentes à classe 2 - espaços industriais, desde que se trate de indústrias das classes C ou D referidas no Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, e aqueles se localizem em espaço florestal ou em espaço agro-florestal não condicionados, e sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legalmente estipulados para cada actividade industrial concreta.
- 2 -É ainda admissível a instalação de unidades industriais das classes acima referidas em espaços de uso diversificado (categoria 5.2), desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -As unidades industriais referidas nos números anteriores poderão instalar-se de forma avulsa em espaços urbanos e urbanizáveis, desde que o município considere que tal é compatível com os usos dominantes actuais ou futuros da área onde pretendem localizar-se, nos termos do artigo 16.º
- 4 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis à instalação de armazéns e edifícios similares e são ainda extensivas a unidades industriais da classe B, desde que o município reconheça tratar-se de caso de especial interesse público ou de elevado interesse para o desenvolvimento concelhio.
- 5 -Às instalações referidas nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, relativo aos acessos aos espaços-canais, mas apenas quando o município reconheça o alto interesse público do empreendimento ou o seu especial interesse para o desenvolvimento concelhio.
Artigo 44.º — Instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994