A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelos coeficientes - volumétrico e superficial - de ocupação do solo atribuídos à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
- 1 -O coeficiente volumétrico de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(v), é o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno, não contando para este efeito a volumetria correspondente aos vãos de coberturas, quando não constituírem espaços destinados à permanência continuada de pessoas.
- 2 -O coeficiente superficial de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(s), é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno.
- 3 -A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelos coeficientes de ocupação do solo volumétrico e superficial especificamente atribuídos à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem, devendo, salvo disposição em contrário, os valores obtidos ser acatados simultaneamente.
- 4 -A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores e das restantes disposições do presente Regulamento, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
- a)As áreas destinadas a estacionamento, mesmo quando inseridas no perímetro edificado, salvo quando forem adstritas a edifícios de habitação unifamiliar ou destinadas predominantemente à recolha ou estacionamento de veículos, oficina de reparação ou estação de serviço, casos em que tais áreas se mantêm englobadas no cálculo da edificabilidade máxima admissível;
- b)As áreas de cave de edifícios destinadas a arrecadações adstritas a habitações, desde que se trate de edifício com componente de habitação colectiva e as referidas áreas não venham a constituir-se, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, em fracções autónomas comercializáveis separadamente das habitações a que ficam adstritas.