- 1 -O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência ou criação das infra-estruturas urbanísticas básicas, nomeadamente acesso viário, abastecimento de água potável, drenagem de esgotos e abastecimento de energia eléctrica.
- 2 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas das infra-estruturas acima referidas, serão exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar-se-ão de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
Artigo 53.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994