- 1 -A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas situadas em espaços desta classe é a que decorre das disposições dos artigos que constituem esta secção, não podendo exceder, salvo nas situações especificadas no número seguinte, a que resulta da aplicação cumulativa, nos termos do artigo 49.º, dos seguintes coeficientes de ocupação do solo:
- a)Categoria 1.1 - perímetro urbano de Boticas:
COS(v) = 3,6 m3/m2;
COS(s) = 1,2 m2/m2;
- b)Categoria 1.2 - outros aglomerados:
COS(v) = 2,4 m3/m2;
COS(s) = 0,8 m2/m2.
- a)Categoria 1.1 - perímetro urbano de Boticas:
- 2 -A limitação estabelecida na parte final do número anterior pode não ser acatada em qualquer das seguintes situações especiais:
- a)Nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes;
- b)Nos casos em que, por razões de ordem estética ou urbanística de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana, o município entenda aconselhável que a futura edificação adopte cérceas ou volumetrias conducentes, face à dimensão da parcela, a coeficientes de ocupação do solo superiores aos aí estabelecidos.
Artigo 56.º — Edificabilidade máxima
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994