A edificabilidade em parcelas localizadas nestas áreas e que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior, relativos a construção avulsa, fica sujeita às seguintes regras:
1) A volumetria e área de construção máximas serão, no caso geral, as que resultam da aplicação dos seguintes coeficientes:
COS(v) = 1,5 m3/m2;
COS(s) = 0,5 m2/m2;
2) O município poderá impor reduções à edificabilidade resultante da aplicação dos coeficientes estabelecidos no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, apenas nos casos em que se trate de integração em envolvência de flagrante valor patrimonial;
3) O município poderá autorizar edificabilidade superior à resultante da aplicação do disposto no n.º 1 desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes no que respeita a cérceas, alinhamentos e volumetrias edificadas;
4) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)60% x A, se A não exceder 500 m2;
- b)300 m2 + 30% x (A - 500 m2), se A for superior a 500 m2;
5) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)75% x A, se A não exceder 500 m2;
- b)375 m2 + 40% x (A - 500 m2), se A for superior a 500 m2;
6) Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2 a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 54.º, é de 7,5 m;
7) As disposições constantes dos três números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2.