Em áreas que forem submetidas à disciplina de projectos de ordenamento urbanístico, a edificabilidade a consagrar nestes documentos obedecerá às seguintes regras:
1) A volumetria de construção e a área de pavimentos a estabelecer são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), adoptados para cada caso, pela área total de intervenção compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraídas da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) Os coeficientes de ocupação do solo médios a adoptar não poderão exceder os seguintes valores:
- a)Os estabelecidos no n.º 1 do artigo 56.º, correspondentes à categoria de espaços onde se localiza a área de intervenção, quando esta não estiver disciplinada por plano de urbanização;
- b)Os estabelecidos para a zona onde se localiza a área de intervenção, quando existir plano de urbanização plenamente eficaz e desde que este não disponha de outro modo;
3) O disposto no número anterior pode não ser acatado no caso de planos de salvaguarda e valorização de núcleos históricos ou tradicionais dos aglomerados, se tal se mostrar imprescindível para a manutenção das características dominantes do conjunto edificado;
4) A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas, estabelecidas no cumprimento do disposto nos números anteriores, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, dos COS estabelecidos ou acordados para o projecto;
5) A área de solo a impermeabilizar devido à execução da urbanização e à edificação dos respectivos lotes não poderá exceder 75% da área total de intervenção do projecto urbanístico.