O município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupação do solo estabelecidos para o local em que se situam, através da aplicação de um mecanismo de transferência de edificabilidade de acordo com os números seguintes:
1) A transferência de edificabilidade só pode realizar-se por comum acordo entre o município e o interessado ou interessados;
2) A edificabilidade máxima admissível na futura edificação será estabelecida pelo município caso a caso ou através das disposições de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico;
3) O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes à classe 1, sendo a sua área total calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Ac = Vd/Cc
em que:
Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados;
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação, expresso em metros cúbicos;
Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros cúbicos por metros quadrados;
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores são cedidos gratuitamente ao município e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município, e como tal passam a integrar o domínio público sob administração deste;
5) Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor de área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da cedência de terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo COS específico;
6) As cedências ou quantias atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
- a)Nas áreas disciplinadas por planos de salvaguarda e valorização, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos regulamentos;
- b)Quando se tratar de edificações em parcelas localizadas em zonas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2;
- c)Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, quando se tratar de edificação de especial interesse público;
7) Não haverá lugar às cedências ou pagamentos a que se refere o presente artigo quando o suplemento de volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa, salvo se tal suplemento decorrer de prévio acordo entre o município e os interessados;
8) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.