- 1 -A edificabilidade nestes espaços deverá ser disciplinada por planos de pormenor que contemplem os requisitos estipulados nos números seguintes, sem prejuízo de, em casos que o município considere justificados, poder ser autorizada a instalação avulsa de unidades industriais em parcelas situadas dentro dos referidos espaços.
- 2 -Os planos atrás referidos poderão introduzir alterações de pormenor na configuração dos espaços industriais a que digam respeito, desde que a eventual variação global da sua área daí resultante não seja superior a 10% e que não se modifiquem os seus limites que confrontam com as estradas ou vias públicas às quais são contíguos.
- 3 -A disciplina de ocupação a instituir com os planos deverá contemplar os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso:
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
- b)Nas faixas de protecção será interdita a execução de quaisquer construções, devendo prever-se a sua arborização ou reforço de coberto vegetal, quando necessários, de modo a garantir a integração paisagística do local;
- c)As áreas para equipamentos e serviços de apoio terão as dimensões e características adequadas aos programas a instalar que previamente hajam sido definidos pelo município;
- d)A ocupação máxima dos lotes industriais com construção é a que resulta da aplicação cumulativa dos seguintes coeficientes ao conjunto da sua área:
COS(s) = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70% da mesma área.
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
- 4 -Os planos de pormenor deverão ainda indicar as soluções técnicas e as formas institucionais a adoptar para garantir um eficaz controlo, tratamento e correcto destino final dos efluentes e resíduos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da laboração, a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.
- 5 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, a instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
- 6 -As disposições constantes dos números anteriores aplicar-se-ão também na eventual revisão ou alteração de planos de pormenor de zonas industriais em vigor, na parte em que os mesmos forem objecto de alteração.
- 7 -Enquanto não tiverem plena eficácia os planos de pormenor a que se refere este artigo, fica interdita, para as áreas integradas nos espaços que constituem esta classe, a construção de quaisquer edificações que não sejam unidades industriais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
Artigo 64.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994