Às edificações a autorizar em áreas integradas na classe de espaços para indústrias extractivas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 4 a 6 do artigo anterior, podendo ainda o município impor, para a sua viabilização, condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que garantam uma correcta integração na envolvência.
Artigo 66.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994