- 1 -Consideram-se enquadrados no conceito de turismo no espaço rural empreendimentos dos seguintes tipos:
- a)Turismo de habitação;
- b)Turismo rural;
- c)Agro-turismo;
- d)Hotéis rurais;
- e)Parques de campismo rurais.
- 2 -Estes empreendimentos, com excepção dos parques de campismo rurais, terão de cumprir os seguintes requisitos:
- a)O disposto no n.º 1 do artigo anterior, salvo se se tratar de recuperação ou reconversão de usos de edifícios preexistentes;
- b)O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo anterior, com as ressalvas de que o valor do COS(s) mencionado na alínea b) será nestes casos de 0,15 m2/m2 e de que a percentagem referida na alínea f) será de 15%.
- 3 -Os parques de campismo rurais terão de cumprir o disposto nas alíneas c) a f) do artigo anterior, só sendo autorizadas novas edificações se se destinarem exclusivamente a instalações de apoio ao funcionamento do parque.
Artigo 69.º — Empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994