- 1 -As componentes edificadas referentes a armazéns de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos, a instalações industriais, a armazéns e afins ou a instalações comerciais ou de serviços cumprirão, com as devidas adaptações, as regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 65.º relativas à instalação avulsa de unidades industriais, salvo no que diz respeito ao COS(s) referido na alínea d) do seu n.º 2, que passa a adoptar o valor de 0,25 m2/m2.
- 2 -Às componentes edificadas referentes a instalações hoteleiras ou de alojamento turístico, a restaurantes, discotecas ou estabelecimentos similares, ou a instalações desportivas ou de recreio e lazer, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º
Artigo 71.º — Edificações adstritas a outras actividades
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994