- 1 -O município pode impedir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos de património edificado dos tipos enumerados no anexo n.º 3 deste Regulamento, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 2 -Os projectos das obras ou intervenções mencionadas no número anterior devem ser elaborados sob a responsabilidade de técnicos especializados de qualificação reconhecida e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento das mesmas.
- 3 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de protecção que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público.
- 4 -A delimitação da área de protecção referida no número anterior poderá ser alterada através de duas vias:
- a)Automaticamente, por ajustamento aos limites da zona especial de protecção que for eventualmente definida por entidade estatal competente para classificar o património;
- b)De acordo com as propostas de estudo ou plano de salvaguarda do bem patrimonial aprovadas pelos órgãos competentes do município, podendo tais propostas, desde que devidamente fundamentadas, estipular a redução ou eliminação da área de protecção.
- 5 -Quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de protecção referidas poderão ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, devendo os respectivos projectos e acompanhamento obedecer ao disposto no n.º 2.
- 6 -A disciplina constante dos números anteriores é extensiva a imóveis e outros elementos de património localizados dentro dos perímetros de sítios, aglomerados ou áreas urbanas delimitadas como áreas a preservar em planos de urbanização ou planos de pormenor, os quais deverão conter as disposições concretas a observar para o efeito.
Artigo 77.º — Património edificado
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994