- 1 -Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é estabelecida como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens, numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.
- 2 -Às captações de água é aplicável o disposto no artigo 73.º, relativo às nascentes.
- 3 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 4 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 5 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, dos espaços industriais e dos espaços de uso diversificado é interdita a plantação de árvores no interior de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.
Artigo 79.º — Sistema público de abastecimento de água
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994