- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, quando mais exigentes ou restritivas, os condicionamentos relativos a afastamentos mínimos e zonas non aedificandi a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das vias estruturantes, definidas nos termos do artigo 38.º, são os estabelecidos legalmente para as estradas nacionais de 1.ª classe, independentemente de aquelas vias integrarem ou não a rede nacional de estradas e de qual seja a sua classificação actual.
- 2 -Os condicionamentos relativos à rede viária municipal - estradas e caminhos municipais - são os estabelecidos pela legislação em vigor.
- 3 -Os condicionamentos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos à totalidade da rede municipal principal constante da planta de ordenamento, independentemente do estatuto ou classificação actual das vias que a integram.
- 4 -Para os troços das vias estruturantes projectadas constantes da planta de ordenamento são estabelecidas faixas de reserva com a largura de 100 m para cada lado do seu eixo, dentro das quais o município pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução.
- 5 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor do Plano Director Municipal ou à data de aprovação pelo município dos projectos definitivos de execução daquelas vias, se for anterior, passando neste caso a vigorar, a partir dessa data, a disciplina instituída no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 81.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994