- 1 -As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor, a elaborar de acordo com as disposições do presente Regulamento aplicáveis a cada caso.
- 2 -Serão objecto de plano de urbanização:
- a)A área correspondente ao perímetro urbano da vila de Boticas;
- b)A área correspondente ao conjunto formado pelo aglomerado de Carvalhelhos, a estância termal e as suas áreas envolventes de protecção.
- 3 -Serão objecto de plano de pormenor:
- a)A zona industrial de Boticas;
- b)A área poente do aglomerado de Quintas, a disciplinar como sua zona de expansão e como zona mista de habitação/comércio e de armazéns/oficinas/indústria ligeira;
- c)O aglomerado de Sapiãos, nomeadamente a sua área de expansão mais recente.
- 4 -Serão objecto de plano de salvaguarda e valorização os núcleos antigos dos aglomerados mencionados no artigo 78.º
- 5 -Serão também objecto de plano de ordenamento as áreas envolventes das albufeiras que vierem a ser criadas no território concelhio.
- 6 -Deverão ainda ser objecto de planos de ordenamento todas as restantes áreas para as quais as transformações dos seus actuais usos do solo ficam dependentes, nos termos do presente Regulamento, da entrada em vigor dos referidos planos.
Artigo 83.º — Unidades operativas de gestão
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994