- 1 -O município manterá sempre em condições de poderem ser consultados ou adquiridos pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
- a)Regulamento do Plano Director Municipal, com as plantas de ordenamento e de condicionantes;
- b)Regulamentos e posturas municipais em vigor;
- c)Regulamentos de planos de urbanização e planos de pormenor em vigor, referentes a áreas do concelho, incluindo as plantas que deles façam parte integrante;
- d)Cópia dos alvarás de loteamento concedidos pelo município que se mantenham em vigor, incluindo as respectivas plantas de síntese;
- e)Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial ou urbanístico aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
- 2 -Será também garantido o acesso público, nos termos do número anterior, a todos os elementos de alteração dos documentos mencionados, a partir do momento em que adquiram eficácia nos termos da lei.
ANEXO N.º 1
Regras para a demarcação dos limites das classes e categorias de espaços
(a que se refere o artigo 6.º)
A demarcação concreta dos limites entre as diferentes classes e categorias de espaços cumprirá as seguintes regras:
1) Nas áreas reguladas por planos de urbanização, projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
2) Nos casos em que a linha-limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua implantação é fixada a 30 m da respectiva berma, salvo nas seguintes situações:
- a)Quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará estritamente o perímetro edificado, incluindo-o na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- b)Quando as parcelas confinantes com a via possuírem no todo ou em parte uma profundidade, medida perpendicularmente à mesma via, inferior a 30 m, situação em que, nos troços nessas condições, a linha limite se ajustará às estremas das parcelas;
3) Quando a linha limite constitua o término de um espaço pertencente à classe 1 estabelecido ao longo de um dos lados de uma via pública, paralelamente a esta, a sua implantação deverá, sempre que possível, coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água, ou espaços públicos;
4) Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida no número anterior e o limite esteja referenciado a uma edificação preexistente, deverá implantar-se a linha limite à distância de 5 m da edificação, segundo uma direcção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a uma distância inferior a 5 m da referida edificação;
5) Nas restantes situações, prevalecerá a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.
ANEXO N.º 2
Classificação tipológica do património arqueológico
(a que se refere o artigo 76.º)
- 1 -Antas, dólmenes, orcas e mamoas.
- 2 -Necrópoles e outros locais de inumação.
- 3 -Castros, fachos e cercados ou cercas.
- 4 -Arte rupestre, incluindo gravuras na rocha ou pinturas.
- 5 -Lagares e sepulturas insculpidos na rocha.
- 6 -Cortas mineiras e outros vestígios de actividade industrial primitiva.
- 7 -Lápides, aras, marcos miliários e outros vestígios da romanização.
- 8 -Calçadas e vestígios de passagem de vias romanas ou medievais.
- 9 -Pontes romanas ou medievais.
- 10 -Ruínas de construções romanas.
- 11 -Estações arqueológicas.
- 12 -Sítios arqueológicos.
ANEXO N.º 3
Classificação tipológica do património edificado
(a que se refere o artigo 77.º)
- 1 -Igrejas paroquiais.
- 2 -Capelas e ermidas.
- 3 -Santuários.
- 4 -Mosteiros.
- 5 -Cruzeiros e calvários.
- 6 -Alminhas.
- 7 -Pelourinhos.
- 8 -Castelos, muralhas de defesa, fortes e outras construções militares.
- 9 -Torres medievais.
- 10 -Solares e casas brasonadas.
- 11 -Casas de valor arquitectónico ou antiguidade notável.
- 12 -Construções rurais de valor.
- 13 -Elementos decorativos de valor em fachadas de casas ou muros.
- 14 -Fontes de mergulho, fontanários e chafarizes.
- 15 -Azenhas e moinhos de rodízio.
- 16 -Fornos comunitários.
- 17 -Outras construções de arqueologia industrial.
(ver documento original)
Artigo 85.º — Informação pública
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994