É permitida a cave nos edifícios, nomeadamente nos blocos de apartamentos; no entanto, por força da cota do nível freático, estas não deverão ser implantadas abaixo da cota 4,5 m, podendo neste caso a cota de soleira variar até ao máximo de 1,5 m acima do arruamento mais próximo, devendo proceder-se a arranjos paisagísticos que minimizem o aspecto estético.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005