Em cada parcela unifamiliar será previsto um lugar de estacionamento integrado na própria habitação, podendo haver outro na passagem de acesso à mesma, e na habitação colectiva uma cave colectiva para o efeito. O estacionamento público poderá também existir junto aos arruamentos, em função do perfil dos mesmos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005