A apresentação do projecto de vedação das parcelas deverá ser feita em conjunto com o projecto de arquitectura de cada parcela, não devendo a parte de alvenaria ser superior a 0,40 m na frente da sebe viva; no restante, a divisória entre parcelas deverá ser executada em sebe viva.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005