- 1 -As áreas de protecção parcial compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
- 2 -As áreas de protecção parcial integram as áreas florestais cujo valor natural é excepcional.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas terrestres de protecção parcial:
- a)Preservar os valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Contribuir para a protecção dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico;
- c)Manter ou recuperar o estado de conservação favorável das populações de espécies endémicas e ameaçadas, nomeadamente Tuberaria major, Thymus lotocephalus e Armeria velutina;
- d)Garantir a exploração sustentável dos recursos naturais.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna.
- 5 -Visando salvaguardar as utilizações do solo compatíveis com a preservação dos recursos naturais, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração com os proprietários de terrenos privados, tendo por objectivo a execução de planos de gestão florestal.
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
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