- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção parcial, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats e das espécies da flora e da fauna, a valorização da paisagem e outros objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo i integram áreas rurais, com edificação dispersa, onde predomina o uso agrícola.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo i:
- a)A manutenção de zonas agrícolas, onde a intervenção humana é compatível com a conservação dos valores naturais;
- b)A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)A promoção de práticas agrícolas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza ou que constituam suporte dos valores naturais a proteger;
- d)A conservação e valorização ambiental, paisagística e económica das áreas integradas nesta categoria de espaço;
- e)A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do programa de acção regulamentado pela Portaria n.º 591/2003, de 18 de Julho.
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
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