Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Acções e actividades a promover
Na área abrangida pelo POPNRF, constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção total
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Disposições específicas dos espaços edificados a reestruturar
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Área de intervenção específica do Ludo e Pontal
Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves
Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas
Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora
Âmbito e regime
Princípios orientadores
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e da correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
Floresta
Agricultura
1 - As áreas sitas na área terrestre do Parque Natural da Ria Formosa quando de vocação agrícola e beneficiando de água de rega fornecem elevadas produções, impondo-se por isso uma política que defenda os solos e os aquíferos e que contribua para o desenvolvimento sustentável e a preservação do valor paisagístico da região.
2 - A actividade agrícola deve ser desenvolvida de forma a garantir a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.
3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa, à excepção da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, carecem de parecer do ICNB, I. P.:
a) Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, incluindo a construção de estufas;
b) As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;
c) A instalação e ampliação de redes de drenagem.
4 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o desenvolvimento de um programa integrado de intervenção agrícola na área do Parque Natural da Ria Formosa, que vise:
a) A aprovação de normas para a conversão dos modos de produção agrícola existentes para uma agricultura sustentável com impactes mínimos nos valores naturais;
b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a produção integrada, entre outras.
6 - Em toda a área do Parque Natural da Ria Formosa é realizado o controlo e a avaliação da concentração de nitratos de origem agrícola, com vista à aferição da existência de águas poluídas, águas susceptíveis de serem poluídas ou de zonas vulneráveis nos termos da legislação em vigor.
7 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa é permitida a construção de túneis ou outros abrigos de carácter temporário para a produção de culturas vegetais, devendo o projecto a apresentar ao ICNB, I. P., para emissão de parecer incluir:
a) Faixas de descontinuidade entre estruturas que permitam o desenvolvimento de vegetação natural ou que permitam a existência de culturas de ar livre;
b) Proposta de plantação de sebes;
c) A não ocupação de áreas de máxima infiltração ou de áreas sensíveis à erosão, como é o caso das arribas e falésias;
d) A indicação do destino final previsto para os plásticos utilizados após o tempo de vida das estruturas.
Pesca comercial
Pesca lúdica
Culturas marinhas
Produção de sal marinho
Turismo
Actividades de investigação
Edificações e equipamentos
Infra-estruturas viárias
Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos
Navegação
Dragagens
Rede eléctrica e rede de telecomunicações
Património cultural
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Regularização de situações existentes
Em caso de reapreciação de operações de loteamento promovidas com base em títulos emitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a conformidade com este é aferida através de parecer do ICNB, I. P.
Autorizações e pareceres
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNRF é revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Entrada em vigor
O POPNRF entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Fundeadouros
(ver documento original)
ANEXO II
Património cultural classificado
(ver documento original)
ANEXO III
Sítios arqueológicos identificados
(ver documento original)