- 1 -As intervenções a efectuar nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem cumprir o estipulado nos planos de urbanização ou de pormenor eficazes.
- 2 -Até à aprovação dos planos referidos no número anterior ou nos casos em que não exista obrigatoriedade de sujeição a plano de urbanização ou plano de pormenor, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes e novas construções destinadas a infra-estruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização colectiva e estaleiros navais, bem como as obras constantes dos loteamentos válidos.
Artigo 16.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009