- 1 -O POPNRF estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.
- 2 -Constituem objectivos gerais do POPNRF:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma melhor adequação do plano de ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural da Ria Formosa;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
- d)Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção atendendo aos valores em causa, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, constituem objectivos específicos do POPNRF:
- a)Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular dos valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;
- b)Recuperar e restaurar os habitats das espécies da avifauna aquática e manter ou recuperar o estado de conservação favorável das espécies da flora globalmente ameaçadas;
- c)Impedir a degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis;
- d)Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- e)Promover o ordenamento das diferentes actividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
- f)Assegurar a salvaguarda e a valorização do património arqueológico (terrestre e subaquático), cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
- g)Promover a valorização dos produtos tradicionais do Parque Natural da Ria Formosa;
- h)Promover e divulgar o turismo de natureza;
- i)Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural da Ria Formosa e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;
- j)Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- l)Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do Parque Natural da Ria Formosa.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009