- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditas as seguintes actividades:
- a)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;
- b)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com excepção das infra-estruturas de apoio às actividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;
- c)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais, com excepção dos estaleiros navais;
- e)A instalação de equipamentos colectivos, incluindo campos de golfe.
- 2 -Com excepção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de protecção parcial do tipo ii, as infra-estruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:
- a)Serem construções amovíveis e ligeiras;
- b)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- c)O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;
- d)Não possuírem mais de um piso;
- e)A área máxima de implantação não pode exceder:
- i)35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;
- ii)60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas a turismo de natureza ou à instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- b)Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
- 4 -O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias ligadas à pesca e recreio náutico previstas no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
- 6 -Para as praias incluídas nas áreas de jurisdição portuária devem ser elaborados planos de praia pela autoridade portuária, em parceria com o ICNB, I. P.
- 7 -Os equipamentos e apoios de praia devem cumprir o estabelecido no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
Artigo 22.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009