- 1 -A área de intervenção específica do Ludo e Pontal, que se encontra assinalada na planta de síntese, visa assegurar a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais e impedir a degradação observada nas zonas húmidas e nas zonas florestais.
- 2 -Para cumprimento dos objectivos fixados no número anterior devem ser adoptadas medidas pelo ICNB, I. P., designadamente:
- a)Medidas de gestão dos cursos de água e vegetação associada, bem como no funcionamento hidráulico do sistema de diques e valas, no sentido de evitar a drenagem em excesso da área;
- b)Ordenamento da rede de caminhos existente nas zonas florestais;
- c)Reflorestação, que deve ser efectuada com espécies indígenas, tendo como objectivos fundamentais a reposição dos povoamentos florestais originais e a conservação das espécies Tuberaria major e Thymus lotocephalus.
Artigo 27.º — Área de intervenção específica do Ludo e Pontal
Vigente desde: 02/09/2009
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